Os danos podem ser derivados da violação de um direito subjetivo ou – em uma concepção mais atual e polêmica -, de lesão injustificada a interesse juridicamente relevante. A lesão ou violação que gerar dano patrimonial ou extrapatrimonial, ou seja, uma vez configurado o dano econômico ou extraeconômico (numa linguagem mais adequada) poder-se-á falar em reparação. A reparação ou indenização está intrinsicamente ligada a possibilidade de ressarcimento do dano gerado que, por sua vez, será aferida por distintos mecanismos de seleção averiguando se se trata de dano econômico, extraeconômico, relação de causalidade e as concepções objetivista e subjetivista.
Superado os pontos preliminares e meritórios da análise, cabe ao final trazer algumas sugestões de critérios para o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais ou extraeconômicos, dentro de um contexto jurídico atual e adequado, sem qualquer intenção, por suposto, de exaurir o tema.
Num primeiro momento pode-se afirmar que a configuração de um dano está diretamente conectada com a violação de um direito subjetivo, que nada mais é do que a faculdade disponibilizada pelo ordenamento jurídico para exigir determinadas condutas de uma pessoa ou do próprio Estado.
Nas palavras de Carlo A. Ghersi (…) derecho subjetivo es la facultad ortogada por el ordenamiento jurídico para exigir de una persona una conducta; así como también al Estado y los funcionários públicos (…) Poder o señorio de voluntad por el orden jurídico. (GHERSI, 2015, p.17)
Contudo, a ideia de dano que se sustenta a partir da violação de direito subjetivo não é suficiente, moderno, nem se identifica com a sociedade capitalista globalizada onde o poder tem, precisamente, suas fontes no viéz econômico. (GHERSI, 2015, p.16-17)
Desta maneira, mais adequado se falar em caracterização do dano por lesão a interesse legítimo, tendo em vista que os cidadãos devem ser plenamente tutelados contra atos ilegítimos; havendo lesão a interesse juridicamente relevante de forma injustificada caracrterizará o dano injusto.