Daniel Russo Advogados

Definição de Interesses Transidividuais

Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos

No ordenamento jurídico brasileiro os conflitos de massa necessitam de novas concepções normativas, vislumbrando um ordenamento que possa efetivamente solucionar divergências relativas aos problemas sociais genéricos, visto que não é adequado aplicar nesse âmbito os institutos tradicionais do processo civil, de caráter individual.


Inicialmente, algumas questões preliminares devem ser analisadas. A doutrina em geral traz a discussão a respeito da semântica das palavras: direitos ou interesses transindividuais, o que será analisado no presente estudo, posteriormente cuidar-se-á da concepção de relação jurídica e por fim, serão analisadas as definições


Acepções (Direito ou interess)

A legislação pátria utiliza a palavra direito e interesse como sendo expressões sinônimas, não tendo o legislador trazido melhor posição sobre o tema.


Rodolfo de Camargo Mancuso conceitua interesse coletivo como a síntese dos interesses individuais, pois no momento em se opera a síntese, os componentes individuais originários se desvanecem, passando ao plano secundário.


Prevalece, doutrinariamente, o uso da expressão interesse, nos textos que tratam de temas concernentes a contingentes mais ou menos vastos de indivíduos, porque a expressão direito evoca uma posição positivada, atributiva de certa situação de vantagem a um titular definido, ao passo que os interesses tuteláveis na jurisdição coletiva podem porventura não estar previstos expressamente no ordenamento, bastando que se mostrem compatíveis com ele. (MANCUSO, 2007. p. 91/92)


Como principal argumento, tem-se que o termo direito está umbilicalmente ligado ao aspecto subjetivista e, tipicamente, inserido no plano individual a partir da concepção tradicional de relação jurídica. “A ideia de direito subjetivo…, dependente do binômio direito-dever, vinculada à concepção tradicional de relação jurídica – que deve ser superada para se tratar de interesses coletivos”. (BELINETTI, 2005, p. 668)


Neste sentido, é o entendimento do professor Luiz Fernando Belinetti (2005, p. 666/667) que traz a seguinte definição de interesse: “relação de reciprocidade entre um indivíduo e um objeto que corresponde a uma determinada necessidade daquele. Para a sua perfeita utilização pela ciência jurídica, deve-se ressaltar essa idéia de relação entre um ente que experimenta uma necessidade e aquele que é capaz de satisfazê-la”.


Oportuna à afirmação que se pode extrair deste contexto de que o termo interesse concebe uma noção de vontade coercitiva, ou não, do cumprimento de um dever jurídico em favor de um grupo de pessoas acerca de um objeto com utilidade indivisa.


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