A aquisição de arma de fogo é legal e relativamente simples, burocrático, mas simples. Contudo, o porte de arma, regra geral, é proibido em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes das Forças Armadas, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia civil, policia militar e bombeiro militar e demais entidades contidas no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Importante destacar que o inciso IX do art.6º da Lei 10.826/2003 que autoriza o porte de arma para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. Porém, até o momento não ocorreu a regulamentação desejada pelo legislador.
O porte de arma concedido pela Policia Federal é autorização e está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, ou seja, declarar efetiva necessidade e comprovar idoneidade apresentando certidões negativas de antecedentes criminais e não estar respondendo a processo criminal. Deve ainda comprovar ocupação lícita e residência certa.
Previamente o candidato a autorização de porte de arma deve comprovar capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei 10.826/2003.
Os colecionadores, atiradores desportivos e caçadores são autorizados ao porte de trânsito concedido pelo Exército Brasileiro devendo cumprir os mesmos requisitos exigidos pela Polícia Federal.
O porte de trânsito tem previsão no art. 24 da referida lei. Compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
A Lei 10.826/2006 traz algumas exceções em que autoriza o porte de arma, conforme dispõe em seu art.10, a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM àquele que demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
O porte federal é uma autorização plena, mas traz alguma restrição que proíbe o autorizado a portar sua arma em eventos com aglomeração de pessoas, estádios de futebol, bares etc.
O porte de trânsito autoriza os colecionadores, os atiradores e os caçadores a portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SIGMA, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército. No entanto, deve-se destacar que a legislação observa que, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.