Daniel Russo Advogados

Aquisição de Arma de Fogo no Brasil
Parte 2

Aquisição de arma de fogo
Para adquirir uma ou mais armas de fogo é necessário cumprir os requisitos contidos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.  

Necessário também a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, que é atestada por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciados pela Polícia Federal.


A aquisição de posse arma de fogo por meio de autorização da Polícia Federal destina-se exclusivamente a defesa pessoal. Portanto, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.


Quanto aos residentes em área rural considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. Da autorização da Polícia Federal para compra de arma de fogo decorre o seu registro no SINARM, cujo registro concede e garante a posse de arma de fogo no endereço constante do referido registro.


Ao pleitear a compra de arma de fogo o cidadão deve atentar para o calibre que deve ser considerado de uso permitido. Essa questão é disciplinada pela Portaria Nº 1.222 de 12 de agosto de 2019 que dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de arma de fogo.


Considera-se calibre de uso permitido os calibres .22; .32 e 32 AUTO; .380 ou 9mm curto; .40 S&W. .38 SPL, .357 Magnum; .45 ACP entre outros.

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