A aquisição de arma de fogo pode ser realizada de duas formas com finalidades distintas. Uma por meio de autorização direta da Polícia Federal nos termos da Lei 10.826/2003 e a outra forma por meio de autorização do Exército Brasileiro nos termos do Parágrafo único do art. 2º e Parágrafo único do art. 3ª a referida lei.
Art. 2º – (…)
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças
Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Art. 3o
É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do
Exército, na forma do regulamento desta Lei.
A Lei 10.826/2003 regulamenta a aquisição de arma de fogo em seu § 1º do art. 4º. O SINARM – Sistema Nacional de Armas, expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos (art. 4º), em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
O SINARM é um órgão instituído pelo Ministério da Justiça no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, conforme dispõe o art. 1º da lei citada.
Armas adquiridas por meio de autorização da Policia Federal se destinam exclusivamente para defesa pessoal, já as armas autorizadas pelo Exército Brasileiro se destinam ao colecionamento, tiro desportivo e ou caça, com uma peculiaridade, durante o trajeto em qualquer das modalidades citadas o colecionador, o atirador desportivo ou o caçador poderá portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada para pronto uso para defesa de seu acervo, conforme dispõe o Decreto 10.030 de setembro de 2019
Art. 83. O tráfego de PCE no território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que concerne ao controle de PCE.
§ 1º (…)
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
Importante destacar que a arma autorizada pela Polícia Federal tem finalidade de defesa pessoal enquanto a arma autorizada pelo Exército Brasileiro tem finalidade de colecionamento, tiro desportivo e ou caça e também para defesa do acervo. O registro de armas no SINARM – Sistema Nacional de Armas se dá por meio de autorização da Polícia Federal e o registro de armas no SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas se dá por meio de autorização do Exército Brasileiro.