No ordenamento jurídico brasileiro os conflitos de massa necessitam de novas concepções normativas, vislumbrando um ordenamento que possa efetivamente solucionar divergências relativas aos problemas sociais genéricos, visto que não é adequado aplicar nesse âmbito os institutos tradicionais do processo civil, de caráter individual.
Inicialmente, algumas questões preliminares devem ser analisadas. A doutrina em geral traz a discussão a respeito da semântica das palavras: direitos ou interesses transindividuais, o que será analisado no presente estudo, posteriormente cuidar-se-á da concepção de relação jurídica e por fim, serão analisadas as definições
Acepções (Direito ou interess)
A legislação pátria utiliza a palavra direito e interesse como sendo expressões sinônimas, não tendo o legislador trazido melhor posição sobre o tema.
Rodolfo de Camargo Mancuso conceitua interesse coletivo como a síntese dos interesses individuais, pois no momento em se opera a síntese, os componentes individuais originários se desvanecem, passando ao plano secundário.
Prevalece, doutrinariamente, o uso da expressão interesse, nos textos que tratam de temas concernentes a contingentes mais ou menos vastos de indivíduos, porque a expressão direito evoca uma posição positivada, atributiva de certa situação de vantagem a um titular definido, ao passo que os interesses tuteláveis na jurisdição coletiva podem porventura não estar previstos expressamente no ordenamento, bastando que se mostrem compatíveis com ele. (MANCUSO, 2007. p. 91/92)
Como principal argumento, tem-se que o termo direito está umbilicalmente ligado ao aspecto subjetivista e, tipicamente, inserido no plano individual a partir da concepção tradicional de relação jurídica. “A ideia de direito subjetivo…, dependente do binômio direito-dever, vinculada à concepção tradicional de relação jurídica – que deve ser superada para se tratar de interesses coletivos”. (BELINETTI, 2005, p. 668)
Neste sentido, é o entendimento do professor Luiz Fernando Belinetti (2005, p. 666/667) que traz a seguinte definição de interesse: “relação de reciprocidade entre um indivíduo e um objeto que corresponde a uma determinada necessidade daquele. Para a sua perfeita utilização pela ciência jurídica, deve-se ressaltar essa idéia de relação entre um ente que experimenta uma necessidade e aquele que é capaz de satisfazê-la”.
Oportuna à afirmação que se pode extrair deste contexto de que o termo interesse concebe uma noção de vontade coercitiva, ou não, do cumprimento de um dever jurídico em favor de um grupo de pessoas acerca de um objeto com utilidade indivisa.